O biodireito é uma área do Direito e trata da positivação jurídica do conjunto de normas ético-morais e de princípios fundamentais da bioética, voltados para a medicina e as ciências da vida.
Ou seja, é a criação de normas de permissões de comportamentos médico-científicos e sanções para os casos de descumprimento destas. Sendo que, tudo isso, serve para a impor limites e regulamentar o comportamento humano relacionado às pesquisas bioéticas, determinando o que é eticamente aceito, ou não.
A bioética é uma matéria transdisciplinar que busca soluções para esses conflitos e dilemas éticos. Já o biodireito é a tratativa jurídica dos temas relacionados à bioética.
Os estudos da bioética envolvem a cooperação e interação de diversas outras matérias como a medicina, enfermagem, direito e filosofia. Além disso, a bioética pode ser dividida em duas esferas:
– Situações Emergentes: aquelas que estão em questão no momento atual. Ou seja, que a humanidade está tendo que lidar com elas “agora”. Sendo assim, dizem respeito a conflitos resultantes da aplicação da tecnologia em saúde, como por exemplo a fertilização in vitro, eugenia, clonagem de pessoas e animais, entre outros;
– Situações Persistentes: situações que já estão na sociedade desde os primórdios. Como, por exemplo, o aborto, o direito de morrer, a ideia de diretivas antecipadas de vontade, eutanásia, distanasia, entre outros.
Nesse contexto, a bioética busca soluções para esses conflitos e trata a tecnologia como aliada na busca da harmonia entre todas as crenças e valores. Isso por meio da busca pela utilização de todos os benefícios advindos dela.
Já o biodireito busca formas de tratar juridicamente os temas que competem à bioética. Por exemplo, o uso de células tronco, transplante de órgãos, fertilização in vitro, doação de sangue e até a judicialização da saúde.
Os dois temas estão interligados porque as demandas jurídicas da saúde vão ao encontro de questões éticas/bioéticas.
O objetivo principal do biodireito é se ocupar das tecnologias aplicadas à saúde para balizar legalmente o estudo. Dessa forma, é possível concretizadas normas para o avanço científico e, ao mesmo, preservar a vida em todas as suas formas (não só a humana).
Portanto, a bioética aponta questões emergentes e sugere soluções éticas, enquanto o direito oferece soluções jurídicas aos conflitos bioéticos. Ambos visam a proteção do ser humano em sua integralidade, fixando sistema de princípios e valores que possam ser tidos como universais e vinculativos.
Ou seja, a ligação entre a bioética e direito é a busca pelo objeto em comum: o interesse sobre a vida em suas variadas dimensões; as ciências biomédicas e a tecnociência e seus reflexos no ser humano.
Os princípios da bioética e do biodireito estão presentes na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos – DUBDH. Esta uma norma principiológica e supralegal (está “abaixo” da Constituição Federal, mas “acima” das demais leis brasileiras, se considerarmos a pirâmide de Kelsen).
Dessa forma, a DUBDH é um texto aberto e permite que cada país que a adotou combine as regras da Declaração com as próprias leis e com as normas internacionais. Portanto, o biodireito possui os seguintes princípios:
– Ligados à pessoa humana: nesse aspecto, podemos considerar os princípios da dignidade humana e os ligados aos direitos humanos;
– Sociais: aqui entram os princípios da igualdade, da equidade e da justiça;
– Ambientais: nesse caso, são tratados de princípios de proteção às gerações futuras, proteção da biosfera e biodiversidade.
É importante ressaltar que muitos dos princípios do biodireito já estão presentes na Constituição Federal e até em outros tratados internacionais.
O presente artigo tem a finalidade de informar e destacar que os avanços médicos, tecnológicos e científicos são de extrema importância para a nossa sociedade destacando que a procriação sempre esteve presente quando a ideia era formar uma família, com a ideia de que a estrutura familiar se daria somente dessa forma, num cenário que foi modificado com o passar dos tempos e numa evolução histórica se mostra ainda como uma preocupação relevante àqueles que desejam formar uma família.
Primeiramente é destacar diante de uma infertilidade, esterilidade ou simplesmente uma dificuldade em procriar de maneira natural surgia outra forma de possibilitar uma paternidade, por exemplo. Uma alternativa seria a adoção que possibilita a formação de uma entidade familiar, sendo este um ato jurídico, solene e irrevogável onde se estabelece uma relação de parentesco, trazendo àquela família a condição de filho.
Com o advento da Constituição Federativa Brasileira em 1988 no art. 227 e seus parágrafos, determinando que a adoção deveria ser assistida pelo Poder Público e que os filhos por ela havidos terão os mesmos direitos e qualificações que os biológicos.
Como a infertilidade ainda se mostra como uma preocupação da sociedade e diante de avanços tecnológicos, alguns procedimentos médicos possibilitaram que casais que se encontram com problemas de fertilidade tenham opções no que se refere à procriação, surgindo assim, novos modelos de relações parentais.
Temos a reprodução assistida que é um conjunto de técnicas a partir da manipulação de gametas e embriões objetivando o nascimento de uma nova vida humana.
Não se pode olvidar que a inseminação artificial admite uso de material genético homólogo (quando o material genético é do próprio casal) ou heterólogo (quando o material genético advém de um terceiro), cabe ressaltar que em caso de inseminação heteróloga deverá ocorrer o consentimento prévio do pai, mesmo que não seja por escrito, pois não há possibilidade de retratação.
Vale destacar a possibilidade da inseminação artificial post mortem, ou seja, a utilização do material genético nos métodos de reprodução assistida após a morte do doador. É uma abordagem ainda controvertida em todo o mundo, pois alguns entendem que é a continuação do amor enquanto outros defendem que seria uma transgressão da natureza além de questões relacionadas ao direito sucessório.
No entanto a Resolução nº 2.168 de 2017 do Conselho Federal de Medicina afirma que será permitida a reprodução post mortem desde que haja uma autorização prévia específica para uso do material genético.
Outra forma de reprodução é a gestação por substituição que conhecemos por Barriga de Aluguel, contudo essa nomenclatura não deve ser utilizada por remeter a valor pago e isso é proibido, conforme a artigo 199 da CF/88. O que é permitido é que a cedente temporária do útero que fará a gestação tenha grau de parentesco consanguíneo com um dos parceiros até o terceiro grau.
Em que pese diversas técnicas de reprodução assistida, no Direito Brasileiro não existe uma legislação específica sobre o tema, contudo existe uma análise de outros dispositivos do ordenamento jurídico que norteiam o entendimento de que mesmo com tais técnicas o que se considera é a possibilidade da formação da prole com através de um planejamento familiar, conforme dispõe a Lei 9263/96 :
Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Diante desse cenário de diversas técnicas percebe-se a formação de inúmeros núcleos familiares, até mesmo as famílias monoparentais, quando um indivíduo solteiro faz uso de material genético para constituir sua própria família.
O emprego de tais técnicas de reprodução assistida nas famílias gera consequências de presunção de maternidade, paternidade e filiação, que não se baseiam mais em um conceito biológico somente, mas privilegia a vontade e o afeto na construção familiar.
Conclusão
O objetivo deste artigo consiste em demonstrar um panorama do Biodireito e das Relações familiares no contexto da reprodução assistida.
A família é a base da sociedade, considerada pela Carta Magna de1988, merecendo especial atenção do Estado e não se limita aos padrões de antigamente, em que a família só era constituída por relações matrimonializadas.
Percebe-se que com a mudança da sociedade e das relações familiares, o ordenamento jurídico deve ser alterado também, buscando garantir os direitos individuais propiciando o objetivo do planejamento familiar baseados no amor e no afeto que constituem os diversos tipos de famílias derivadas desse sentimento, tais como, a família pluriparental, família homoafetiva, família monoparental, família mosaico, dentre outras, não cabendo a intervenção do Estado, mas sim, garantir seu amparo.