A partilha de bens consiste na divisão do acervo patrimonial, seja em decorrência da morte ou rompimento de um casamento ou união estável.
Na partilha de bens, avalia-se, de acordo com o regime de bens adotado e a condição de herdeiro, como os bens serão repartidos, atribuindo corretamente o que é de direito de cada pessoa envolvida.
Para que seja realizada a partilha de bens, é indispensável analisar: Qual o regime de bens adotado (seja em virtude de morte ou divórcio/dissolução de união estável); momento e forma de aquisição dos bens, se há herdeiros necessários (se for realizada em virtude de morte);
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A partilha de bens pode ser dar das seguintes formas:
Em vida: quando elaborado testamento, doação ou outro mecanismo de planejamento sucessório ou patrimonial;
Durante ou depois do processo de divórcio ou dissolução de união estável: é possível que seja realizada a partilha dos bens durante ou em momento posterior, conforme prevê o artigo 1.581 do Código Civil);
Judicial: durante o processo de divórcio, dissolução de união estável ou inventário.
Extrajudicial: durante o processo de divórcio, dissolução de união estável ou inventário realizado em Cartório de Notas.
Importante mencionar que somente será possível ser realizado de forma extrajudicial se houver consenso entre as partes e se não houver herdeiro menor de 18 anos ou incapaz.
A partilha de bens em vida consiste em um dos mecanismos de planejamento patrimonial ou sucessório e pode ser realizada de várias formas.
É o caso, por exemplo, dos pais que fazem doação de bens para os filhos e reservam, para si, o usufruto.
Nesse caso, esses pais já estão fazendo a divisão do patrimônio antes do seu falecimento, entretanto, estão reservando para si o direito de usar esse patrimônio até o fim da vida.
A partilha de bens no divórcio pode acontecer durante o processo de divórcio, seja litigioso ou consensual, judicial ou extrajudicial (em cartório).
Caso as partes não cheguem a um consenso, é possível deixar a partilha para um momento posterior, conforme prevê o Artigo 1.581 do Código Civil.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Entretanto, a partilha de bens deverá ser feita em até dez anos, a contar da separação, divórcio ou dissolução de união estável.
Não entram na partilha de bens no divórcio os bens adquiridos antes do casamento chamados de bens particulares, aqueles recebidos por doação ou por herança e aqueles bens adquiridos com o dinheiro de outro bem particular de uma das partes.
A partilha de bens em virtude da morte do autor da herança deverá ser feita através de Inventário, podendo ser judicial ou extrajudicial (em cartório).
Nesse tipo de partilha, os herdeiros devem respeitar o prazo de 60 dias para dar entrada no Inventário como prevê o Artigo 611 do Código de Processo Civil.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
O tempo de duração de um processo é algo difícil de prever, pois depende de vários fatores como, por exemplo, a celeridade da Vara Judicial em que o processo está tramitando e se há litígio entre as partes (desavenças).
Quanto mais desavenças entre os envolvidos, mais tempo o processo irá demorar para terminar.
Além de para sanar dúvidas, um advogado especialista em direito sucessório e partilha de bens é indispensável no momento de realizar o inventário, procedimento essencial para que todos os herdeiros recebam os bens aos quais têm direito.
Além disso, ele é que garantirá que todos os procedimentos ocorram da melhor forma possível e dentro da legalidade, evitando problemas entre os herdeiros para que todos entrem em acordo.
Como abordado no início deste artigo, a única certeza que nós temos sobre a vida é a de que todos nós, um dia, iremos falecer.
Por isso, entender sobre a partilha dos bens é essencial para qualquer pessoa, não apenas para os profissionais do direito.
A partilha de bens consiste na divisão do acervo patrimonial, seja em decorrência da morte ou rompimento de um casamento ou união estável.
Para que seja realizada a partilha de bens, é indispensável analisar qual o regime de bens adotado, o momento e a forma de aquisição dos bens e se há herdeiros necessários.
Importante dizer que a partilha de bens pode acontecer de forma judicial, extrajudicial, em vida, após a morte, durante ou depois do processo de divórcio ou dissolução de união estável.
De qualquer forma, é essencial observar o prazo exigido por lei para cada um dos casos para que, posteriormente, os envolvidos não sejam prejudicados.